Você abriu o grupo do bairro, da igreja ou do trabalho e viu o seu nome numa lista. Ao lado, um pedido: "não comprem dessas pessoas". Ou pior: "patrão, demita quem votou errado".

O coração dispara. Você pensa no emprego, nos clientes, na família. E se pergunta se pode fazer alguma coisa.

Pode. E eu vou ser honesta com você logo de início: você não fez nada de errado. Votar e ter opinião é direito seu. Errado é o que estão fazendo com o seu nome.

Neste artigo eu explico, sem juridiquês, quando uma lista por causa do voto é crime, o que a lei garante a quem está nela, quem responde por ela e o que fazer a partir de hoje. Vamos juntas até o final.

Resposta rápida

Expor pessoas numa lista por causa do voto pode ser crime de difamação ou injúria, conforme o que a lista diz, e gera indenização por dano moral. Respondem quem criou e quem repassou. Se a lista leva à demissão, a empresa comete dispensa discriminatória (Lei 9.029/1995): o trabalhador escolhe voltar ao emprego ou receber em dobro o período parado, além de dano moral. O prazo para a queixa-crime é de 6 meses depois de descobrir quem fez a lista.

Atualizado em 28 de outubro de 2026.

O que está acontecendo

Depois do 2º turno, começaram a circular em grupos de mensagens e redes sociais listas de pessoas e estabelecimentos separados pela posição política. Algumas pedem boicote a profissionais, comércios e até igrejas. Outras incentivam empregadores a demitir funcionários por causa do voto.

Aqui no Espírito Santo, a imprensa já registrou listas em pelo menos seis cidades: Vitória, Colatina, Santa Maria de Jetibá, Afonso Cláudio, Baixo Guandu e Cachoeiro de Itapemirim. Em Linhares, uma lista contra comerciantes e médicos está sendo apurada pela polícia. Em outros estados, há listas de comerciantes em São Paulo, Rio, Minas, Paraná e Rio Grande do Sul, e listas que expõem trabalhadores já chegaram à Polícia Civil.

Ao mesmo tempo, o Ministério Público do Trabalho recebeu mais de 500 denúncias de assédio eleitoral em menos de dois dias depois da votação. O procurador-geral do Trabalho resumiu assim: "O empresário é dono do negócio, e não do voto do seu empregado."

Não importa em quem você votou. A regra que eu vou explicar vale para qualquer eleitor, de qualquer lado.

Lista por causa do voto é crime?

Depende do que a lista diz. E é importante ser honesta aqui, porque muita gente está dizendo que "toda lista é crime", e não é bem assim.

Deixar de comprar de alguém é escolha de cada consumidor. Uma lista que só diz "não compre aqui" é mais difícil de enquadrar como crime. Mas ela ainda pode gerar indenização se expõe a pessoa e causa prejuízo.

O que a lei não aceita é o que costuma vir junto com essas listas:

  • Inventar fatos que ofendem a reputação ("ele não paga ninguém", "ela engana cliente"): pode ser difamação (Código Penal, art. 139).
  • Xingar ou rotular ("larápio", "vagabundo"): pode ser injúria (Código Penal, art. 140).
  • Ameaçar você ou a sua família: ameaça (art. 147).
  • Expor o seu endereço, telefone e família, de novo e de novo, tirando a sua paz: pode ser perseguição (art. 147-A).

Mesmo quando não há crime, a lista pode gerar indenização por dano moral. A Constituição protege a honra, a imagem e a vida privada de todo mundo (art. 5º, X), e quem causa dano a outra pessoa tem que reparar (Código Civil, arts. 186 e 927).

Estar numa lista não é crime seu

O voto no Brasil é secreto (Constituição, art. 14). E a Constituição diz, com todas as letras, que ninguém pode ser privado de direitos por convicção política (art. 5º, VIII). Ou seja: a sua opinião não pode custar o seu emprego, os seus clientes nem a sua paz.

Se você está com medo, com vergonha ou com raiva, isso é normal. Não é exagero e não é "coisa da sua cabeça". Você foi exposto. E a lei está do seu lado.

Se você é empregado: a empresa pode demitir por causa da lista?

Não. A empresa não pode demitir você por causa do voto, nem deixar de contratar por isso. A Lei 9.029/1995 proíbe qualquer discriminação para entrar ou permanecer no emprego, e a Convenção 111 da OIT, que o Brasil ratificou, cita expressamente a opinião política.

Se a demissão acontecer por esse motivo, a lei deixa você escolher:

  • voltar ao emprego, recebendo os salários do tempo em que ficou fora; ou
  • receber em dobro a remuneração desse período.

E, além disso, a indenização por dano moral.

E se você ainda está trabalhando, mas virou alvo de piada, humilhação ou pressão por causa da lista? Isso também tem resposta. Quando o empregador ofende a sua honra, a CLT permite a rescisão indireta (art. 483, "e"). É como uma justa causa aplicada à empresa: você sai e recebe as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Mais um ponto: quem incentiva a demissão de fora da empresa, como em postagens nas redes, também pode ser responsabilizado. O MPT já está levando casos assim à Justiça do Trabalho.

Já foi demitido?

Eu explico os seus direitos e as provas em detalhe no artigo Demitido por causa do voto? O que a lei garante e como juntar as provas. E a página Demitido por causa do voto: o passo a passo mostra como denunciar, inclusive no Espírito Santo.

Se você é profissional ou tem comércio

Se a lista pede boicote ao seu consultório, salão, loja ou serviço, o caminho é o da honra e da indenização. Guarde tudo o que mostra o que a lista diz e o que ela causou: cancelamentos, mensagens de clientes, queda de vendas comparada com o mês anterior.

Se você conseguir mostrar que perdeu clientes e faturamento por causa da lista, esse prejuízo também pode ser cobrado (dano material), além do dano moral.

Quem repassou a lista também responde?

Pode responder, sim. Repassar conteúdo que ofende ou expõe alguém espalha o dano, e a lei alcança quem criou e quem compartilhou. "Eu só encaminhei" não apaga a responsabilidade.

Por isso, se você recebeu uma lista, não repasse, nem para avisar os amigos que estão nela. Faça o print e entregue só a quem vai apurar: polícia, Ministério Público do Trabalho ou a advogada de quem está na lista.

Como provar (essa é a parte decisiva)

É na prova que muita gente desiste, e eu não quero que você desista. Comece hoje:

  1. Faça print da lista e da conversa inteira, mostrando a data, a hora, o nome do grupo e o número de quem enviou. Se for publicação em rede social, copie o link e faça print do perfil de quem publicou.
  2. Se quiser uma prova mais forte, peça uma ata notarial em cartório: o tabelião registra o que está na tela, com fé pública. Tem custo, mas pesa muito num processo.
  3. Anote quem mais viu a lista. Essas pessoas podem ser testemunhas.
  4. Se você é empregado, guarde as mensagens do chefe, a carta de dispensa e qualquer comentário sobre a sua posição política no trabalho. Anote a data de cada coisa.
  5. Se você tem comércio, guarde o que mostra o prejuízo: cancelamentos, mensagens de clientes, comparação de vendas.

O que não fazer

  • Não responda com ofensa. Isso pode virar um problema para você.
  • Não repasse a lista. Mande só a quem vai apurar.
  • Não apague as conversas nem saia do grupo antes de guardar tudo.

Onde denunciar

  • Na própria rede social ou aplicativo, pelo botão de denúncia. Atenção: quando o caso é de ofensa à honra, a plataforma pode retirar o conteúdo só com ordem da Justiça.
  • Polícia Civil: registre boletim de ocorrência. O boletim registra o fato, mas, nos crimes de difamação e injúria, quem leva o caso adiante é a própria vítima, com uma queixa-crime feita por advogado.
  • Ministério Público do Trabalho (mpt.mp.br, escolhendo o seu estado), se você é empregado e sofreu pressão ou foi demitido. A denúncia pode ser sigilosa.
  • Sindicato da sua categoria.

Os prazos (não deixe para depois)

Prazos

  • 6 meses para a queixa-crime por difamação ou injúria, contados de quando você descobre quem fez a lista (Código Penal, art. 103).
  • 3 anos para pedir indenização por dano moral na Justiça comum (Código Civil, art. 206).
  • 2 anos depois do fim do contrato para a ação trabalhista (Constituição, art. 7º, XXIX).

O de 6 meses é o mais curto, e é o que mais pega gente desprevenida.

Se você é empresa

Consultar uma lista dessas para decidir quem fica e quem sai é dispensa discriminatória. Além da Lei 9.029, a opinião política é dado pessoal sensível pela LGPD (art. 5º, II), e a lei proíbe usar dado pessoal para discriminar (art. 6º, IX). E se a lista circula no grupo da empresa, isso pode ser tratado como assédio eleitoral: responde quem pratica e quem permite (Resolução TSE 23.755/2026).

A orientação é simples: não use nenhuma lista em decisão de RH, oriente os gestores por escrito e peça que esse conteúdo não circule nos canais da empresa.

O que fazer hoje

Guarde as provas, não responda e não repasse. Registre a ocorrência. E, se o seu nome está numa lista e isso já está afetando o seu trabalho ou o seu negócio, procure uma advogada de confiança para avaliar o seu caso antes que o prazo de 6 meses corra.

Você não está sozinho. E o seu voto continua sendo só seu.

Perguntas frequentes

Lista por causa do voto é crime?

Depende do conteúdo. Se a lista inventa fatos que ofendem a reputação, pode ser difamação. Se xinga ou rotula, pode ser injúria. Se ameaça, é ameaça. Mesmo sem crime, expor pessoas pode gerar indenização por dano moral.

Estar numa lista dessas é crime meu?

Não. Votar e ter opinião é direito garantido pela Constituição. Ninguém pode ser privado de direitos por convicção política.

Quem compartilhou a lista também responde?

Pode responder. Repassar conteúdo ofensivo espalha o dano, e a lei alcança quem criou e quem repassou.

Boicote é crime?

Deixar de comprar é escolha de cada um. O problema é expor, ofender, inventar fatos ou ameaçar. Isso gera indenização e, conforme o caso, pode ser crime.

Fui demitido depois que meu nome apareceu numa lista. E agora?

A demissão por posição política é discriminatória. Você pode escolher voltar ao emprego ou receber em dobro o período parado, além de dano moral. Guarde a lista, a data da demissão e as mensagens, e denuncie ao MPT se quiser.

Qual é o prazo para agir?

6 meses para a queixa-crime (contados de quando você descobre quem fez a lista), 3 anos para pedir dano moral e 2 anos depois do fim do contrato para a ação trabalhista.

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