Você adotou, ou está no processo de adotar, e já ouviu alguém dizer que sua licença seria menor. Ou mais curta que a de uma mãe que teve o filho biologicamente. Ou que dependeria da idade da criança.
Eu preciso te contar: isso não é mais assim. E, pra ser sincera com você, isso nunca deveria ter sido assim.
Neste artigo eu explico, sem juridiquês, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a licença-maternidade da mãe adotante e o que isso significa pra sua vida real. É o tema que estou levando hoje pra TV Tribuna, de tão importante que é.
Como era antes
Pra você entender o tamanho da mudança, precisa entender de onde a gente veio:
- A legislação já chegou a diferenciar a licença da mãe adotante conforme a idade da criança: 120, 60 ou apenas 30 dias, dependendo de quantos anos a criança tinha na adoção.
- Desde 2016, no Tema 782, o STF já dizia que a licença da adotante não poderia ser inferior à da gestante, nem variar conforme a idade da criança. Mas essa era só uma orientação de repercussão geral, na prática, textos de lei com tratamento diferente continuavam em vigor.
- O artigo 210 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) ainda previa período menor de licença para servidoras adotantes, em comparação com servidoras gestantes.
- Na CLT, a trabalhadora adotante já tinha direito a 120 dias, mas ainda existiam brechas de interpretação e normas remanescentes que tratavam a maternidade adotiva como uma categoria "diferente" da biológica.
Ou seja: o direito da mãe adotante já vinha sendo construído havia anos, mas de forma incompleta, com furos que uma servidora pública, por exemplo, ainda sentia na pele.
O que o STF decidiu agora
Em 23 de setembro de 2026, o Supremo julgou a ADI 7.495 e fechou essa lacuna: mães biológicas e adotantes têm direito a licença-maternidade de idêntico conteúdo, sem exceção.
Isso significa afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, ou da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último).
O Supremo declarou inconstitucional a diferenciação que ainda existia no artigo 210 da Lei 8.112/1990 e deu interpretação conforme a Constituição a diversos outros dispositivos (CLT, Lei Complementar 75/1993, Lei 11.770/2008), pra deixar expresso: a idade da criança adotada não pode mais reduzir o período de licença, seja qual for o vínculo, CLT ou estatutário.
Antes x Agora, em uma linha
Antes: o direito da mãe adotante já existia, mas com furos, sobretudo no funcionalismo público e na variação conforme a idade da criança. Agora: o STF elimina essas diferenças de forma direta e abrangente e fixa a igualdade de conteúdo entre maternidade biológica e adotiva.
Por que isso importa de verdade
Eu vou ser honesta com você: a mãe adotante CLT já tinha os 120 dias antes dessa decisão. O que o STF fez não foi criar esse direito do zero, foi eliminar as diferenças que ainda restavam, principalmente em normas do funcionalismo público.
Uma criança adotada não precisa de menos vínculo, menos cuidado ou menos adaptação do que uma criança biológica. A decisão do Supremo reconhece justamente essa igualdade de proteção.
O que muda na prática
- A idade da criança na adoção não justifica mais licença menor, em nenhuma hipótese
- Servidora pública adotante tem direito ao mesmo período que a servidora gestante
- A proteção também vale quando há obtenção de guarda judicial para fins de adoção
- Se mãe ou criança precisarem ficar internadas, a contagem considera a alta que ocorrer por último
E quem já está de licença?
Se a sua licença estava em curso em 23 de setembro de 2026, a decisão já vale pra você. Isso não significa que os 120 dias viram 180 automaticamente, a prorrogação continua dependendo da hipótese legal aplicável. Mas se havia tratamento desigual entre você e uma mãe biológica no seu mesmo regime, isso deve ser corrigido.
Se sua licença já foi encerrada antes de 23/09/2026, ela não é reaberta por essa decisão.
O que fazer se você recebeu tratamento inferior por ser adotante
| Passo | O que fazer |
|---|---|
| 1. Formalize | Formalize o pedido junto ao empregador ou ao órgão público, com os documentos do vínculo e da adoção ou guarda. |
| 2. Documente | Se houver negativa, reúna a documentação completa. |
| 3. Oriente-se | Procure orientação jurídica. |
Perguntas frequentes
A mãe adotante não tinha licença-maternidade antes dessa decisão?
Tinha. Na CLT, ela já tinha 120 dias. A ADI 7.495 não criou esse direito do zero, ela eliminou diferenças remanescentes, especialmente no funcionalismo público, e reforçou a igualdade entre maternidade adotiva e biológica.
A licença da mãe adotante agora é de 180 dias?
Não necessariamente. A decisão fixa 120 dias, prorrogáveis por mais 60 conforme a hipótese legal aplicável, a mesma regra que vale pra mãe biológica no mesmo regime.
A idade da criança adotada ainda pode influenciar a duração da licença?
Não. Isso é justamente o que mudou: a idade não pode mais ser usada para reduzir a licença da mãe adotante, em nenhuma hipótese.
Essa decisão vale para servidoras públicas?
Sim. O STF declarou inconstitucional a norma que ainda tratava servidoras adotantes de forma diferente das gestantes.
Se essa é a sua situação
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